JUSTIFICATIVA:
SAJ-DCDAO-PL-EX- /2021
Processo nº 26.876/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Dirijo-me a Vossa Excelência para encaminhar o incluso Projeto de Lei, que institui o RPC- Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos municipais titulares de cargos efetivos no âmbito do Município de Sorocaba e dá outras providências.
O Projeto de Lei ora apresentado, tem por objetivo atender à determinação legal contida nos §§ 14 a 16, do art. 40, da Constituição Federal e no §6º, do art. 9º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e foi elaborado através do Grupo de Trabalho de Implementação do Regime de Previdência Complementar dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, instituído pela Portaria nº 22.983/21, observadas as orientações da Secretaria de Previdência e da Atricon – Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil.
Sob a égide do novo regime, o valor dos benefícios de aposentadoria e de pensão pagos no âmbito do Regime Próprio de Previdência Municipal aos servidores públicos titulares de cargos efetivos que ingressarem no Município, após o início da sua vigência, não poderá exceder o limite máximo dos benefícios fixados pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Como contrapartida, ao servidor que auferir remuneração superior ao teto do Regime Geral, é oportunizada a adesão ao regime complementar, de modo que lhe seja assegurada a garantia do complemento de renda na inatividade, na forma de benefício de contribuição definida, constituído de forma individualizada, através de contribuições paritárias com o Município.
Outrossim, o novo sistema não altera a situação previdenciária dos servidores que auferem remuneração inferior ao limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, os quais permanecem vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Município, no caso a FUNSERV – Fundação de Seguridade dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, com os direitos e garantias a eles inerentes. A este servidor que percebe retribuição mensal inferior ao limite estabelecido para o Regime Geral é, no entanto, facultada a participação na previdência complementar, embora sem a contrapartida patronal, vedada pela legislação.
Cabe ressaltar que a presente Proposição não constitui mera opção normativa facultada ao Chefe do Poder Executivo, mas imposição constitucional instituída com a finalidade de contribuir para o incremento dos recursos necessários à preservação da viabilidade dos regimes de previdência dos servidores públicos. Neste particular, o constituinte reformista não conferiu ao gestor público qualquer margem de discricionariedade: a criação do regime de aposentadoria complementar dos servidores públicos é medida obrigatória para todos os regimes próprios de previdência, sujeitando o ente federado, no caso de inobservância, às severas sanções previstas no inciso XIII, do art. 167, da Constituição Federal, dentre as quais destacam-se: (i) a vedação para transferências voluntárias de recursos pela União (II) a proibição para concessão de avais, garantias e subvenções em geral pela União (III) a suspensão de empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras federais.
Pode-se observar a importância conferida à iniciativa, que o constituinte derivado fixou prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, para sua efetiva implementação pelas unidades federadas, na forma do §6º, do art. 9º da referida Emenda.
Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, aproveito a oportunidadepara solicitar sua apreciação em regime de urgência e renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.